Grupo Bittencourt
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Nova lei que muda quóruns de deliberação de sociedade limitada facilitando a agilidade de decisões no Sócio Operador ainda que conte com investimentos de outros sócios.

Publicado por

Livia Oliveira Rocha

outubro 21, 2022

Uma nova lei, que entra em vigor no dia 21 de outubro, altera o Código Civil, modificando os quóruns de deliberação da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076. Para os negócios das franquias, a notícia é positiva e traz vantagens.

De forma simplificada, a lei estabelece os quóruns específicos para a eleição de administrador não sócio em sociedades limitadas. Agora, para a nomeação de administrador não sócio em sociedades em que o capital social ainda não estiver totalmente integralizado, será necessária a aprovação por sócios que representem 2/3 do capital da sociedade.

Na hipótese de nomeação em sociedades em que o capital já estiver integralizado, será necessária a aprovação apenas por maioria do capital social.

Outras mudanças incluem a redução do quórum necessário para:

 

  • Modificação do contrato social;
  • Deliberação sobre incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.

 

Antes, o quórum previsto era de, pelo menos, 75% do capital social. A nova norma reduz o quórum para maioria absoluta.

No universo das franquias, a novidade é positiva, visto que, embora fosse sempre recomendado que o sócio operador tivesse 75% para ter soberania nas decisões, na prática era complicado em razão da divisão, em boa partes das vezes, igualitária com outros sócios nos investimentos para a franquia. Com a nova Lei, fica mais fácil manter a soberania das decisões no Sócio Operador, bastando o sócio operador ter mais de 50% das quotas (maioria absoluta), podendo ainda contar com investimentos relevantes de outros sócios.

Com a nova Lei, a agilidade na tomada de decisões mais relevantes para a sociedade se equipara, de certa forma, aos quóruns aplicados às sociedades anônimas.

É importante ressaltar, ainda, que caso o Contrato Social de uma sociedade limitada estabeleça um quórum maior que aquele previsto na nova lei, não haverá qualquer mudança, uma vez que os artigos 1.061 e 1.076, do Código Civil, estabelecem tão somente um quórum mínimo para as deliberações dos sócios.