Grupo Bittencourt
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Nova Lei De Franquias Passa A Vigorar A Partir Do Dia 26/03

A partir da próxima quinta-feira (26) entram em vigor as novas regras para o mercado de franquias no Brasil. Se não ocorrerem mudanças em virtude da quarentena de prevenção ao COVID-19, a nova lei permitirá relações mais transparentes  entre franqueador e franqueado, ampliará a segurança do franqueador ao afastar a possibilidade de caracterizar relação de consumo com o Franqueado e relação de trabalho com os funcionários do Franqueado, ainda que em fase de treinamento.

De acordo com o orientador de Negócios do Sebrae Fabrício Barreto, a nova lei permitirá que novas empresas possam se tornar franqueadoras e amplia as oportunidades para que os interessados possam ser franqueados. “Essas facilidades deverão gerar muitos negócios, atraindo nichos e cadeias de negócios, possibilitando que os empreendedores cresçam com a ajuda de outros investidores”, afirma Barreto.

 

A mudança traz ainda mais insumos para a construção da Circular de Oferta de Franquia (COF), como descrição das regras de repasse e sucessão; indicação das situações que podem incorrer em multas e penalidades, e até mesmo das limitações de concorrência entre franqueadora e franqueados. Além disso, a nova lei também aborda questões como a sublocação do ponto comercial do franqueador pelo franqueado, informando inclusive que o franqueador pode ter lucro nessa relação desde que mantido o equilíbrio econômico nessa relação.

 

Clareza

A diretora executiva do Grupo Bittencourt, especializada no desenvolvimento, gestão e expansão de redes de negócios e franquias, Lyana Bittencourt defende que, com a nova lei,  os candidatos têm maior possibilidade de analisar suas obrigações e riscos antes de efetivamente tornarem-se franqueados. “Logo, os efeitos são positivos para o Franqueado, uma vez que conhecem melhor o negócio e as regras que estão assumindo. A transparência no fornecimento das informações, que era uma boa prática, agora passa a ser uma regra/obrigação”, afirma.

Para ela, a lei foi bastante positiva em vários aspectos para franqueadores e franqueados. “Não entendemos que há pontos negativos uma vez que ela traz mais clareza na relação. O candidato à franquia estará mais munido de informações para tomar a decisão da assinatura ou não do contrato”, destaca.

Lyana faz questão de chamar atenção  para o fato de que as mudanças trarão  maior segurança ao franqueador, especialmente relacionada à responsabilidade trabalhista com o funcionário do franqueado. “Em alguns países como os Estados Unidos esses “fantasmas” ainda assombram o franchising e aqui estamos criando regras mais seguras, que são benéficas para o setor”, salienta, sem esquecer que o franqueador terá que prestar maior detalhamento de informações na COF, uma vez que a lei prevê penalidades para os casos de omissão e/ou falsidade de informações.

 

COF
A especialista  em Franquias e Varejo e sócia do escritório NB Advogados, a advogada Marina Nascimbem Bechteje lembra que a nova lei entra em vigor a partir do final de março e vai se aplicar imediatamente ao franqueador que entregar a circular de oferta de franquia a partir daquela data. “A partir do momento que a nova lei entrar em vigor, haverá a possibilidade de utilização de arbitragem, que já era pacificado na jurisprudência”, diz.

A advogada também ressalta que a lei também possibilitou a sublocação entre franqueador e franqueado, esclarecendo inclusive a possibilidade, tanto do sublocador como o sublocatário, entrar com a ação renovatória. “São pontos que foram introduzidos na nova lei e que no final das contas são importantes para os franqueadores”, diz, lembrando que os franqueados que já estão com as operações abertas, não haverá impacto nenhum, porque para eles vale a lei anterior, que é a lei de quando eles receberam a circular de oferta de franquia.

De acordo com a advogada, os franqueadores terão que promover as adequações das suas COFs, de forma que as mesmas atendam às novas exigências legais, até o dia 26 de março. “A partir do dia 27 de março, quando a Lei entrará em vigor, se o franqueador entregar uma COF sem as novas informações, o franqueado poderá exigir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e pedir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”, finaliza. “É um risco desnecessário e que pode ser perfeitamente evitado para o bem da franquia”.

 

Confira as informações que devem fazer parte da COF:

– informar os franqueados desligados nos últimos 24 meses;

– esclarecer se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

– esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

– esclarecer sobre cultivares;

– indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

– situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;

– informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

– indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

– indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

– esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;

– esclarecer o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.